Dano ao erário público,

a relação jurídica prescricional e o entendimento jurisprudencial

Autores

  • DOMINGUES JÚNIOR, Edilson Andrade Faculdade Santa Lúcia
  • Henrique Francisco Seixas

Palavras-chave:

Direito administrativo; improbidade administrativa; sanções; ressarcimento ao erário; prescrição.

Resumo

A Lei 8.429/92, que rege sobre a improbidade administrativa, relacionou genericamente as modalidades de atos considerados
ímprobos (artigo 9°, 10 e 11), as penas (artigo 12) as quais podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e, por fim, o prazo prescricional (artigo 23, inciso I) para que essas sanções contidas na respectiva lei possam ser aplicadas por ação judicial competente. Entretanto, a própria Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz prazo prescricional para que se possa punir o agente público pelo cometimento do ato de improbidade, concedendo à parte lesada/autora o prazo de cinco anos para a propositura da ação civil de improbidade. Nesse contexto, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou,
com efeito de repercussão geral, o entendimento em relação ao disposto no artigo 37, § 5° da Constituição Federal de 1988
(CF/88), de que os atos de improbidade administrativa eivados de dolo que causarem prejuízo ao erário e que deste prejuízo
derivar a obrigação de ressarcir, torna-se imprescritível. Ademais, configura-se apenas prescritíveis em cinco anos os atos de improbidade que não possuam o condão de ressarcimento do prejuízo de ato doloso causado ao erário. Partindo-se de
tais premissas, denota-se um impacto nas relações jurídicas, tendo em vista que a própria lei 8.429/92 indica o prazo prescricional dos ilícitos causados pelos agentes públicos. Nesse sentido, a própria CF/88 trouxe taxativamente os crimes que são considerados imprescritíveis, a exemplo do crime de racismo, e a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Logo, a inobservância de estipulação mínima de prazo prescricional para que o agente público seja punido judicialmente para ressarcir o dano ocasionado, face à improbidade cometida, leva a uma exacerbada violação a razoabilidade das relações jurídicas. Em suma, o presente artigo tem por objetivo demonstrar que as ações ajuizadas fora do prazo mencionado na LIA estariam, em tese, alcançadas pela prescrição, com respaldo no princípio da segurança jurídica.

Biografia do Autor

DOMINGUES JÚNIOR, Edilson Andrade, Faculdade Santa Lúcia

*Este artigo é parte integrante de Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Direito, Faculdade Santa
Lúcia, apresentado pelo aluno Edilson Andrade Domingues Júnior em setembro de 2019, e desenvolvido
sob orientação de Prof. MSc. Henrique Francisco Seixas.

Henrique Francisco Seixas

Doutorando em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas-PUC - Campinas. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba-UNIMEP (2014), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera-UNIDERP (2010) e Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal/SP (2000). Atualmente é Professor da Faculdade Santa Lúcia de Moji Mirim ministrando aulas nos cursos de Direito, Administração e Ciências Contábeis, lecionando aulas de Direito Administrativo para o curso de Direito e aulas de Direito Empresarial e Instituições de Direito para os cursos de Administração e Ciências Contábeis, instituição em que também é orientador de trabalhos de conclusão de curso (TCC). Supervisor do Estágio Supervisionado do Curso de Direito na Faculdade Santa Lúcia de Moji Mirim. Tem experiência na área de Direito, como Advogado e Professor Universitário com ênfase em Direito Administrativo, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Assessor Jurídico do Centro Guaçuano de Educação Profissional / Governador Mário Covas / CEGEP.

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Publicado

2025-03-26

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Seção

Artigos