A competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes das relações de trabalho
Resumo
A Emenda Constitucional no. 45/2004 passou a relacionar a competência da Justiça do Trabalho por matérias e não mais somente em razão das pessoas envolvidas nos conflitos. Os dissídios decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo passaram a compor, com a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição de1988, a competência originária trabalhista, ou seja, podem ser dirimidos pelo juiz do trabalho independentemente de lei específica. O presente estudo busca delimitar os contornos desta nova competência material, notadamente quanto ao conteúdo da expressão relação de trabalho constante do inciso I de referido preceito constitucional. Essa importante tarefa deve ser atendida pelo intérprete de modo a não prejudicar a especialidade da Justiça do Trabalho.
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ISSN 1984-1213
ISSN 2318-5589
Qualis B2