As horas extraordinárias dos trabalhadores domésticos: compensação por banco de horas individual e controle de horários

Hélcio Luiz Adorno Júnior, Brenda Rovigati

Resumo


A presente pesquisa tem por objetivo estudar as alterações empreendidas pela Lei Complementar no. 150/2015 no trabalho doméstico, especialmente as relativas às horas extras, à possibilidade da compensação com folgas por banco de horas individual e à obrigatoriedade da manutenção do controle de horários de trabalho. Esta última foi uma das principais mudanças legislativas em prol dos trabalhadores domésticos, que os aproximou, quanto aos direitos, dos empregados típicos, que são os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Serão identificadas as inovações legais que autorizaram a celebração de banco de horas por acordo individual, bem como os prazos para compensação de horas extras e a forma de controle de jornada de trabalho, que se tornou obrigatória também para o empregador doméstico.

 


Palavras-chave


Direito do trabalho; empregado doméstico; horas extras; banco de horas.

Texto completo:

PDF

Referências


ALENCAR, M. As famílias não estão levando a sério o controle de jornada. 2015. Disponível em: . Acesso em janeiro 2016.

BEZERRA. C. Proposta de emenda à constituição. 2013. Disponível em: . Acesso em janeiro 2016.

BRASIL. Consolidações das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em dezembro de 2015.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Decreto nº. 3.078/1941. Disponível em: Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Decreto nº. 16.107/1923. Disponível em: Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Decreto nº. 71.885/1973. Disponível em: Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Emenda Constitucional nº. 72/2013. Disponível em: . Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Lei n°. 013/1830. Disponível em: Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Lei n°. 3.071/1916. Disponível em: Acesso em fevereiro de 2016.

BRASIL. Lei n°. 3.807/1960. Disponível em: Acesso em fevereiro de 2016.

BRASIL. Lei n°. 5.859/1972. Disponível em: Acesso em fevereiro de 2016.

BRASIL. Lei nº. 10.028/2001. Disponível em: Acesso em janeiro 2016.

BRASIL. Lei n°. 10.406/2002. Disponível em: Acesso em fevereiro de 2016.

BRASIL. Lei nº. 11.324/2006. Disponível em: Acesso em janeiro 2016.

BRASIL. Lei nº. 12.964/2014. Disponível em: Acesso em janeiro 2016.

BRASIL. Lei Complementar nº. 103/2000. Disponível em: . Acesso em janeiro de 2016.

BRASIL. Lei Complementar nº. 150/2015. Disponível em: . Acesso em janeiro de 2016.

CAIRO JUNIOR, J. Comentários a nova lei dos domésticos. 2015. Disponível em: . Acesso em novembro de 2015.

CASSAR, V. B. A prática do banco de horas: direito ou abuso? Revista Magister de Direito de Trabalho e Previdenciário, nº. 19, jul/ago de 2007. Disponível em: . Acesso em janeiro de 2016.

CASSAR, V. B. Direito do trabalho. 9.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, 1444 p.

CUNHA, A. L. Banco de horas: saiba como funciona. 2011. Disponível em: . Acesso em março de 2016.

DELGADO, M. G.. Curso de direito do trabalho, 14ª. ed., São Paulo: LTr, 2015, 1569 p.

GARCIA, G. F. B.. Manual de direito do trabalho. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011, 896 p.

GUSMÃO, X. Os novos direitos do empregado doméstico. 2007. Disponível em: . Acesso em março de 2016.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. 2015. Disponível em: . Acesso em março de 2016.

LACERDA, R. Entrevista sobre a PEC das domésticas. 2013. Disponível em: . Acesso em março de 2016.

MARTINS, R. F. Inovações da Emenda Constitucional nº. 72 e sua influência no controle da jornada de trabalho do empregado doméstico. 2013. Disponível em: . Acesso em fevereiro de 2016.

MARTINS, S. P.. Direito do trabalho, 28ª. ed., São Paulo: Atlas, 2012, 976 p.

MARTINS, S. P.. Manual do trabalho doméstico. 10ª., ed., São Paulo: Atlas, 2009, 160 p.

MUGNATTO, S. Lei dos domésticos prevê acordo sobre banco de horas. 2015. Disponível em: Acesso em fevereiro 2016.

NASCIMENTO, A. M.. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho, 26ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, 1471 p.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 2011. Erradicar o trabalho doméstico infantil. Disponível em: Acesso em março 2016.

PRAGMÁCIO FILHO, E. Os impactos da EC nº. 72/13 para trabalhadores domésticos e família. Revista Jurídica Consulex – Ano XVII – nº. 391 – 1 de Maio/2013, p. 30-31.

SANTOS, E.. As domésticas. Porto Alegre: Universidade, 1983, 203 p.

SILVA, A. F. L.. A inconstitucionalidade do banco de horas e seus efeitos no direito do trabalho. 2012. Disponível em: . Acesso em março de 2016.

SILVA, H. B. M. da. Curso de direito do trabalho aplicado: jornadas e pausas, 1ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 238 p.

SOARES JÚNIOR, A.; ROCHA, A. P.; ALMEIDA, C. L.; BARACATI, E. M.; PESSOA, F. M. G.; BORGES, L.; SCHWARZ, R. G.; NAHAS, T. C.; CORDEIRO, W. M. Súmulas do TST comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, 6805 p.

SÜSSEKIND, A.; MARANHÃO, D.; VIANNA, S.; TEIXEIRA. L. Instituições de direito do trabalho. 22ª. ed., São Paulo: LTr, 2005, vol. 2, 1341 p.

VERSIANI, I.. Com crise, sobe o número de domésticas. 2015. Disponível em: Acesso em janeiro de 2016.

VIERA JUNIOR, R. F. A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico. 2013. Disponível em: . Acesso em janeiro


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

Qualis B2