A responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços.

Hélcio Luiz Adorno Júnior, Fernanda Donata de Souza

Resumo


A terceirização é fenômeno social proveniente dos efeitos causados pela Segunda Guerra Mundial. Com a necessidade de produção de armas em larga escala, as empresas desenvolveram estratégias para melhorar a qualidade de seus produtos. Para tanto, passaram a delegar a terceiros atividades não essenciais de seu processo produtivo, ou seja, atividades-meio. A terceirização intensificou-se no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. A Justiça do Trabalho, na lacuna da lei, atuou de forma a garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho sacramentou o entendimento de que é subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados do prestador de serviços. Em 2000, acresceu-se o inciso IV à súmula em referência, para se estender a aplicação do entendimento ao Estado, mas se entendeu, posteriormente, que essa responsabilização colidia com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Em 2010, foram inseridos os incisos V e VI à referida súmula, para adequá-la à decisão baixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito de repercussão geral. Firmou-se, então, o entendimento de que os órgãos da administração pública respondem subsidiariamente na terceirização apenas se for comprovada a culpa in vigilando, ou seja, se não fiscalizarem os contratos celebrados com terceiros quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas. No presente estudo, será demonstrado que esse entendimento enfraqueceu a rede de proteção dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados no serviço público, prejudicando a satisfação de seus créditos.


Palavras-chave


Direito do Trabalho; Terceirização; Administração Pública; Responsabilidade Subsidiária.

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

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