Direito de cessar a contribuição para a previdência social quando a aposentar e continuar a exercer atividade profissional

Fábio Luis Thomazelli, Henrique Francisco Seixas

Resumo


A intenção de todo trabalhador após a sua aposentadoria é a de descansar e desfrutar dos anos de ócio. Estimativas apontam que, no Brasil, quase metade dos aposentados continuam trabalhando. Atualmente, a aposentadoria não representa apenas a garantia de subsistência familiar, mas também complementa a renda do trabalhador. Entretanto, a legislação brasileira atual determina, de forma compulsória, a cobrança de contribuições previdenciárias daquele que retoma a atividade laboral após se aposentar, sendo que não é lhe assegurando nenhuma contrapartida, vez que o aposentado não tem acesso aos mesmos benefícios previdenciários dos demais contribuintes, tendo acesso apenas ao salário-família, salário-maternidade e à reabilitação profissional, sendo estas prestações de difícil ou até mesmo impossível utilização por eles. Assim sendo, observa-se que o dever de contribuir, resultante do princípio da solidariedade, é respeitado pelo segurado que retoma ao labor, porém, o direito de repercussão destas contribuições na aposentadoria do trabalhador não é efetivado. A falta de contrapartida para o aposentado contribuinte poderia ser ajustada com a entrega dos mesmos benefícios previdenciários aos quais os demais aposentados têm acesso. Outra forma de equilibrar esta situação é cessando com a contribuição previdenciária para os aposentados, ou ainda, regulando o instituto da desaposentação, ora afastado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Este artigo tem por objetivo demonstrar que a contribuição realizada pelo trabalhador aposentado não reflete a ele nenhum benefício efetivo.


Palavras-chave


Previdência social; princípios; benefícios; aposentadoria; ausência de contrapartida.

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