A evolução da jurisprudência no tema da substituição processual trabalhista: mudanças decorrentes da Constituição de 1988
Resumo
A substituição processual trabalhista é espécie de legitimação extraordinária para a propositura de ação judicial. Por ela o substituto, como parte na relação jurídica processual, pleiteia em nome próprio direito alheio. A Constituição de 1988 outorgou legitimação extraordinária aos sindicatos para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional ou econômica por eles representada. Houve controvérsias sobre o alcance da norma constitucional, notadamente quanto à extensão da legitimação extraordinária. O Tribunal Superior do Trabalho adotou, inicialmente, entendimento de que a substituição processual trabalhista somente seria possível nos casos expressamente previstos em leis infraconstitucionais, posição esta materializada na Súmula nº 310 daquela Corte. Esse posicionamento foi modificado após decisão do Supremo Tribunal Federal, que adotou entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988 permite a legitimação extraordinária ampla aos sindicatos, independentemente de qualquer outra norma que a regulamente, com eficácia plena. Desta forma, prestigiou a tutela coletiva dos direitos dos trabalhadores, principalmente quanto aos direitos sociais e individuais homogêneos, coletivos e difusos, contribuindo para modernizar o sistema jurídico brasileiro. A evolução da jurisprudência no tema da substituição processual trabalhista, à luz do artigo 8º., inciso III, da Constituição de 1988, é o objeto deste artigo.
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ISSN 1984-1213
ISSN 2318-5589
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