Adicional de periculosidade: integralidade do risco

Helcio Luiz Luiz Adorno Júnior, Jony Cesar de Lima Cúrcio

Resumo


A saúde do trabalhador é bem jurídico inalienável e é dever do Estado tutelá-la. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, enuncia a proteção aos trabalhadores contra a exposição a riscos. A Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho também tutelam a saúde do trabalhador no trabalho perigoso. São assim classificados os que sujeitam os trabalhadores a explosões, incêndios, choques elétricos e substâncias radioativas. Recentemente, foram incluídos neste rol os trabalhadores em serviços de segurança e de entregas com motocicletas. Para referidos trabalhadores, está previsto o adicional de periculosidade, como forma de compensar a exposição aos riscos, no percentual de 30% sobre o salário base. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, pela antiga redação, permitia a diminuição deste percentual por negociação coletiva, mas foi revogada, porque contrariava o princípio da proteção ao trabalhador. A proposta desta pesquisa é mostrar que não há, efetivamente, como se estabelecer proporcionalidade ao risco de vida para fins de apuração e pagamento do adicional de periculosidade, pois o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento.


Palavras-chave


Direito do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Saúde; Segurança; Proporcionalidade.

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

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