A responsabilidade conjunta do devedor trabalhista na falência

Hélcio Luiz Adorno Júnior, Marina Paula Godoy Ajub Cerruti

Resumo


O presente artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade conjunta no Direito do Trabalho, especialmente no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados em caso de falência ou recuperação judicial do prestador de serviços, devedor principal. O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 01/2012, dispõe que, no caso de execução de crédito trabalhista em face de empresa falida ou em recuperação judicial, caberá aos juízes das Varas do Trabalho determinar que os credores providenciem a habilitação de seus créditos perante o juízo universal da falência, expedindo, para tanto, a respectiva certidão. Verifica-se, entretanto, que esse procedimento é ditado pelo Tribunal Superior do Trabalho para os casos de figuração exclusiva da empregadora no polo passivo. Se há devedor solidário ou subsidiário, o procedimento em questão não atenderá aos interesses do credor trabalhista e frustrará as execuções. A proposta é examinar esta problemática, diante do fato de que, algumas decisões judiciais, têm exigido que o credor trabalhista busque exaurir todas as possibilidades de executar o devedor principal, inclusive quando há falência da empresa, para, somente então, iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Este posicionamento tem frustrado a execução do crédito trabalhista, na maioria das vezes, necessitando ser revisto, como se demonstrará neste artigo.


Palavras-chave


Terceirização; Responsabilidade Conjunta; Falência; Recuperação Judicial

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

Qualis B2