Os poderes de direção da instrução do processo pelo Juiz do Trabalho

Hélcio Luiz Adorno Júnior, Mariana Vilas Bôas Borba

Resumo


Este artigo versa sobre os poderes do juiz para colher as provas no processo do trabalho. O tema proposto para a presente pesquisa não tem solução uniforme na doutrina. Muitos autores sustentam que a imparcialidade do julgador pode ser prejudicada com a determinação para que se produzam provas sem o prévio requerimento da parte. As decisões judiciais devem ser amparadas pelo prévio contraditório e devidamente motivadas, tanto nas fontes do direito como no conjunto de provas trazido aos autos, observando-se os limites em que a lide foi instaurada. Há situações, no entanto, que recomendam a atuação pró-ativa do juiz na colheita da prova. Neste breve estudo, buscam-se os limites da atuação do juiz do trabalho na condução do processo de instrução, à luz dos princípios constitucionais da imparcialidade, da igualdade de tratamento das partes, da economia e da celeridade processuais.


Palavras-chave


Processo do trabalho; juiz; instrução processual; provas.

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

Qualis B2