A satisfação do crédito do trabalhador terceirizado pela empresa tomadora de serviços em caso de falência da empregadora

Helcio Luiz Adorno Júnior

Resumo


A terceirização não é fenômeno recente na economia e nas relações de trabalho no mundo e no Brasil. Surgiu com a Segunda Guerra Mundial, na indústria bélica, e ganhou maior impulso na década de 1980, no setor automobilístico. Atinge, atualmente, diferentes setores da produção e é caminho sem volta para a atividade econômica. Como tal, tanto o legislador quanto o intérprete das normas de proteção ao trabalho precisam atentar para essa realidade na elaboração e na aplicação desses preceitos no dia a dia. A falta de diploma legal específico para a terceirização no Brasil demanda a atuação mais ativa dos Tribunais Trabalhistas. A edição da Súmula 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho teve o propósito de sanar a omissão legislativa e direcionar a melhor linha de interpretação jurídica para a solução dos conflitos decorrentes da terceirização. Delimitar a responsabilidade subjetiva pelos direitos do trabalhador terceirizado foi o primeiro passo nesse sentido. No entanto, é preciso fazer valer a decisão judicial condenatória, inclusive perante a empresa tomadora de serviços, se for necessário. O objetivo deste estudo é demonstrar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizado não o exime da condição de garantidor na hipótese de falência da empregadora do trabalhador, sendo desnecessária a espera do fim do processo falimentar para sua cobrança.


Palavras-chave


Direito do Trabalho, Terceirização; Falência; Responsabilidade Subsidiária

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

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