Direito de cessar a contribuição para a previdência social quando aposentar e continuar a exercer a atividade profissional
Palavras-chave:
Previdência Social; Princípios; Benefícios; Aposentadoria; Ausência de contrapartida.Resumo
A intenção de todo trabalhador após a sua aposentadoria é a de descansar e desfrutar dos anos de ócio. Estimativas apontam
que, no Brasil, quase metade dos aposentados continuam trabalhando. Atualmente, a aposentadoria não representa apenas a
garantia de subsistência familiar, mas também complementa a renda do trabalhador. Entretanto, a legislação brasileira atual
determina, de forma compulsória, a cobrança de contribuições previdenciárias daquele que retoma a atividade laboral
após se aposentar, sendo que não é lhe assegurando nenhuma contrapartida, vez que o aposentado não tem acesso aos
mesmos benefícios previdenciários dos demais contribuintes, tendo acesso apenas ao salário-família, salário-maternidade
e à reabilitação profissional, sendo estas prestações de difícil ou até mesmo impossível utilização por eles. Assim sendo,
observa-se que o dever de contribuir, resultante do princípio da solidariedade, é respeitado pelo segurado que retoma ao
labor, porém, o direito de repercussão destas contribuições na aposentadoria do trabalhador não é efetivado. A falta de contrapartida para o aposentado contribuinte poderia ser ajustada com a entrega dos mesmos benefícios previdenciários
aos quais os demais aposentados têm acesso. Outra forma de equilibrar esta situação é cessando com a contribuição
previdenciária para os aposentados, ou ainda, regulando o instituto da desaposentação, ora afastado pelo STF (Supremo
Tribunal Federal). Este artigo tem por objetivo demonstrar que a contribuição realizada pelo trabalhador aposentado não
reflete a ele nenhum benefício efetivo.