Dano ao erário público, a relação jurídica prescricional e ao entendimento jurisprudencial

Edilson Andrade Domingues Júnior, Henrique Francisco Seixas

Resumo


A Lei 8.429/92, que rege sobre a improbidade administrativa, relacionou genericamente as modalidades de atos considerados ímprobos (artigo 9°, 10 e 11), as penas (artigo 12) as quais podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e, por fim, o prazo prescricional (artigo 23, inciso I) para que essas sanções contidas na respectiva lei possam ser aplicadas por ação judicial competente. Entretanto, a própria Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz prazo prescricional para que se possa punir o agente público pelo cometimento do ato de improbidade, concedendo à parte lesada/autora o prazo de cinco anos para a propositura da ação civil de improbidade. Nesse contexto, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou, com efeito de repercussão geral, o entendimento em relação ao disposto no artigo 37, § 5° da Constituição Federal de 1988 (CF/88), de que os atos de improbidade administrativa eivados de dolo que causarem prejuízo ao erário e que deste prejuízo derivar a obrigação de ressarcir, torna-se imprescritível. Ademais, configura-se apenas prescritíveis em cinco anos os atos de improbidade que não possuam o condão de ressarcimento do prejuízo de ato doloso causado ao erário. Partindo-se de tais premissas, denota-se um impacto nas relações jurídicas, tendo em vista que a própria lei 8.429/92 indica o prazo prescricional dos ilícitos causados pelos agentes públicos. Nesse sentido, a própria CF/88 trouxe taxativamente os crimes que são considerados imprescritíveis, a exemplo do crime de racismo, e a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Logo, a inobservância de estipulação mínima de prazo prescricional para que o agente público seja punido judicialmente para ressarcir o dano ocasionado, face à improbidade cometida, leva a uma exacerbada violação a razoabilidade das relações jurídicas. Em suma, o presente artigo tem por objetivo demonstrar que as ações ajuizadas fora do prazo mencionado na LIA estariam, em tese, alcançadas pela prescrição, com respaldo no princípio da segurança jurídica.


Palavras-chave


Direito Administrativo; Improbidade Administrativa; Sanções; Ressarcimento ao Erário; Prescrição

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