As reformas necessárias na estrutura sindical brasileira

Hélcio Luiz Adorno Júnior, Ana Paula Combe

Resumo


Para a Organização Internacional do Trabalho, a liberdade sindical  é direito fundamental para o exercício da democracia, do diálogo social e do tripartismo, o que é preconizado por sua Convenção nº 87, ainda não ratificada pelo Brasil. Getúlio Vargas implantou política intervencionista nas relações coletivas de trabalho no Brasil na década de 1930, o que resultou no corporativismo, em parte mantido pela Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 8º, assegura a liberdade sindical, mas resquícios do corporativismo evidenciam que não é plena. A unicidade sindical e o imposto sindical ainda estão presentes na legislação. A reforma da estrutura sindical do Brasil e a consequente ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho não ocorrerão sem as necessárias mudanças na Constituição Federal de 1988. As propostas de Emendas Constitucionais, como o projeto nº 369/2005, que está em trâmite no Congresso Nacional, têm essa finalidade, mas não propõem alterações suficientes para tanto. A proposta de Emenda à Constituição assegura a liberdade sindical, acaba com a unicidade, mas limita a representatividade na forma da lei. Remete ao anteprojeto de lei das relações de trabalho, que mantém os postulados da unicidade sindical, da intervenção do Estado e da contribuição obrigatória, ao compelir aqueles que não são sócios ao pagamento de contribuições. Um dos objetivos dessas propostas legislativas é permitir a ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho pelo Brasil. No entanto, ainda que fossem aprovadas, não abarcariam integralmente o princípio da liberdade sindical e as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho, como se pretende mostrar neste estudo.


Palavras-chave


Direito Coletivo do Trabalho; Liberdade Sindical; Estrutura Sindical; Reforma Sindical; Projeto de Emenda à Constituição nº 369/2005.

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ISSN 1984-1213

ISSN 2318-5589

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